(Alterada pela Resolução 7197/2016)
(Ver as Resoluções 4881/2001, 5083/2003, 5293/2006, 5431/2007, 5825/2010, 5839/2010 e 6079/2012)
(Retificada em 24.10.2001)
(Revoga a Resolução 4783/2000 e a Portaria GR 3082/1997)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Aprova o Código de Ética da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do deliberado pelo E. Conselho Universitário, em sessão de 09 de outubro de 2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Código de Ética da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Resolução nº 4783/2000 e da Portaria GR nº 3082/1997.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de outubro de 2001.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
CÓDIGO DE ÉTICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Um Código de Ética destinado a nortear as relações humanas no interior de uma universidade pode contemplar tanto princípios universais quanto recomendações específicas, peculiares às instituições de ensino superior.
Os princípios éticos gerais remetem a documentos que já alcançaram consenso internacional, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), que constitui o pressuposto de todas as constituições contemporâneas de inspiração democrática.
A USP adota os princípios indissociáveis aprovados pela Associação Internacional de Universidades, convocada pela Unesco em 1950 e em 1998, a saber:
1) o direito de buscar conhecimento por si mesmo e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir;
2) a tolerância em relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência política;
3) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante o ensino e a pesquisa, os princípios de liberdade e justiça, dignidade humana e solidariedade, e de desenvolver ajuda mútua, material e moral, em nível internacional.
São inerentes à Ética universitária o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana e solidariedade.
A Universidade deve sempre agir e se manifestar a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos da humanidade.
Título I – Dos Princípios Comuns
Título II – Dos Servidores da Universidade
Título III – Dos Servidores Docentes
Título IV – Dos Servidores Não-Docentes
Título V – Do Corpo Discente e dos demais alunos da Universidade
Título VI – Disposições Específicas
Capítulo I – Das Fundações e dos Convênios
Capítulo II – Da Pesquisa
Capítulo III – Das Publicações
Capítulo IV – Do Uso do Nome da Universidade
Capítulo V – Registros de Dados e Informática
Título VII – Disposições Finais
Artigo 1º – O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações humanas no âmbito da Universidade de São Paulo (USP), tendo como postulados o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, o respeito à integridade acadêmica da instituição, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana, solidariedade e a defesa da USP como Universidade pública.
Artigo 2º – São considerados membros da Universidade, para fim de observância dos preceitos deste Código, os seus servidores docentes e não-docentes, o corpo discente e demais alunos, definidos nos artigos 203 e 204 do Regimento Geral, devendo prevalecer, dentre todos, o respeito mútuo e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único – As disposições deste Código de Ética aplicam-se também aos docentes inativos, professores colaboradores e visitantes, bem como pesquisadores, bolsistas e todos aqueles que se utilizem de bens da Universidade.
Artigo 3º – A ação da Universidade, respeitadas as opções individuais de seus membros, pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I – a não adoção de preferências ideológicas, religiosas, políticas, e raciais, bem como quanto ao sexo e à origem;
II – a não adoção de posições de natureza partidária;
III – a não submissão a pressões de ordem ideológica, política ou econômica que possam desviar a Universidade de seus objetivos científicos, culturais e sociais.
Artigo 4º – Nas relações entre os membros da Universidade deve ser garantido:
I – o intercâmbio de idéias e opiniões, sem preconceitos ou discriminações entre as partes envolvidas;
II – o direito à liberdade de expressão dentro de normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito.
Artigo 5º – É dever dos membros da Universidade:
I – observar as normas deste Código e os postulados éticos da Instituição, visando manter e preservar o funcionamento de suas estruturas, o respeito, os bons costumes e preceitos morais e a valorização do nome e da imagem da Universidade;
II – defender e promover medidas em favor do ensino público, em todos os seus níveis, e do desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, bem como contribuir para a dignidade, o bem-estar do ser humano e o progresso social;
III – propor e defender medidas em favor do bem-estar de seus membros e de seu aperfeiçoamento e atualização;
IV – prestar colaboração ao Estado e à sociedade no esclarecimento e na busca e encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser humano e com o desenvolvimento cultural, social e econômico;
V – incentivar o respeito à verdade.
Artigo 6º – Constitui dever funcional e acadêmico dos membros da Universidade:
I – agir de forma compatível com a moralidade e a integridade acadêmica;
II – aprimorar continuamente os seus conhecimentos;
III – prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste código e demais princípios éticos da Instituição, comunicando-os à Comissão de Ética (art. 40);
IV – corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades voltadas às finalidades da Universidade;
V – promover a melhoria das atividades desenvolvidas pela Universidade, garantindo sua qualidade;
VI – promover o desenvolvimento e velar pela realização dos fins da Universidade;
VII – promover e preservar a privacidade e o acesso adequado aos recursos computacionais compartilhados;
VIII – preservar o patrimônio material e imaterial da Universidade e garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de suas Unidades e órgãos.
Artigo 7º – Os membros da Universidade devem abster-se de:
I – valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas;
II – declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar títulos genéricos que possam induzir a erro;
III – fazer uso de mandato representativo de categoria para auferir benefícios próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da Universidade;
IV – divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica;
V – comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
Artigo 8º – As relações entre os servidores devem ser pautadas pelo respeito recíproco, espírito de colaboração e solidariedade e reconhecimento da igual responsabilidade perante a Universidade.
Artigo 9º – A posição hierárquica ocupada por servidores docentes ou não-docentes não poderá ser utilizada para:
I – desrespeitar ou discriminar subordinados;
II – criar situações embaraçosas ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
III – impedir que, por motivo não justificado, se usem as instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for consentâneo com os fins da Universidade;
IV – favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, com fins não consentâneos com os objetivos da Universidade;
V – constranger subordinados a desobedecer ou contrariar os princípios estabelecidos neste Código.
Artigo 10 – O servidor docente ou não-docentes em posição de direção ou chefia deve:
I – zelar para que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos previstos neste Código;
II – orientar seus auxiliares para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei;
III – promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos.
Artigo 11 – O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da Universidade, especialmente em situações nas quais haja:
I – conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não universitárias;
II – conflito de interesses entre a universidade e instituições públicas e privadas;
III – relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições fornecedoras da Universidade.
Artigo 12 – Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção ou rescisão de contrato, pela Universidade, de membro de sua família ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
Artigo 13 – Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões relacionadas a atribuição de carga didática, uso de espaço ou material didático e científico na Universidade, a qualquer título, para familiar ou pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
Artigo 14 – Cabe ao servidor docente ou não-docente vetar o acesso a informações confidenciais por pessoas que não estejam para isso credenciadas.
TÍTULO III
DOS SERVIDORES DOCENTES
I – exercer sua função com autonomia;
II – contribuir para melhorar as condições do ensino e os padrões dos serviços educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação e à legislação aplicável;
III – zelar pelo desempenho ético e o bom conceito da profissão, preservando a liberdade profissional e evitando condições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
IV – empenhar-se na defesa da dignidade da profissão docente e de condições de trabalho e remuneração compatíveis com o exercício e aprimoramento da profissão;
V – apontar aos órgãos competentes da instituição em que trabalha, sugerindo formas de aperfeiçoamento, os itens ou falhas em regulamentos e normas que, em seu entender, sejam inadequados ao exercício da docência;
VI – atuar com isenção e sem ultrapassar os limites de sua competência quando servir como perito ou auditor, consultor ou assessor.
Artigo 16 – Deve, ainda, o docente:
I – cumprir pessoalmente sua carga horária;
II – adequar sua forma de ensino às condições do aluno e aos objetivos do curso, de forma a atingir o nível desejado de qualidade;
III – apontar, a quem de direito, itens de regulamento ou normas que possam ser prejudiciais à formação acadêmica e ao desenvolvimento pessoal do aluno;
IV – exercer o ensino e a avaliação do aluno sem interferência de divergências pessoais ou ideológicas;
V – denunciar o uso de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho discente;
VI – respeitar as atividades associativas dos alunos.
Artigo 17 – Deve o docente abster-se de:
I – exercer a profissão docente em instituições nas quais as condições de trabalho não sejam dignas ou que possam ser prejudiciais à educação em geral e ao ensino público;
II – fornecer documentos em forma não consentânea com a lei e assinar folhas ou laudos em branco;
III – fornecer documentos que divirjam de suas convicções ou que discordem do que admite como sendo a verdade.
Artigo 18 – A relação do docente com os demais profissionais da área deve basear-se no respeito mútuo e na independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse institucional.
Artigo 19 – Nas relações dos membros de comissões examinadoras de concursos docentes com os candidatos devem ser observados os seguintes preceitos:
I – aplicam-se aos membros de Comissões Examinadoras externos à Universidade os princípios e normas deste Código de Ética, especialmente aqueles constantes dos Títulos I e II;
II – no uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa, intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que de algum modo se liguem a seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o exercício do cargo ou função pretendida.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES NÃO-DOCENTES
Artigo 20 – É dever do servidor não-docente:
I – adotar critério justo e honesto nas suas atividades;
II – prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade;
III – empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e da comunidade em geral.
TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE E DOS DEMAIS ALUNOS DA UNIVERSIDADE
Artigo 21 – As relações entre os membros do corpo discente e demais alunos da Universidade devem ser presididas pelo respeito à autonomia e à dignidade do ser humano, não sendo tolerados atos ou manifestações de prepotência ou violência ou que ponham em risco a integridade física e moral de outros.
Artigo 22 – É dever dos membros do corpo discente fazer bom uso dos recursos públicos que financiam sua formação acadêmica.
Artigo 23 – É vedado aos membros do corpo discente e demais alunos da Universidade:
I – prolongar indevidamente o período de formação acadêmica ou manter matrícula com o objetivo de utilizar as estruturas da Universidade;
II – lançar mão de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho, seu ou de outrem, em atividades acadêmicas, culturais, artísticas, desportivas e sociais, no âmbito da Universidade, e acobertar a eventual utilização desses meios.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS FUNDAÇÕES E DOS CONVÊNIOS
Artigo 24 – A organização e os objetivos de fundações de apoio à Universidade e a celebração de convênios pela Universidade devem visar ao aumento da sua capacidade em ensino, pesquisa, bem como a extensão à sociedade de serviços deles indissociáveis.
Artigo 25 – Os rendimentos que resultarem de atividades de fundações, convênios e outras formas de atuação da Universidade devem reverter em benefício das atividades de ensino e pesquisa, bem como da extensão à comunidade de serviços deles indissociáveis.
Artigo 26 – No desempenho das atividades referidas nos artigos anteriores devem preservar-se como prioridade os interesses da Universidade.
Artigo 27 – No desenvolvimento de atividades de pesquisa, o docente deve assegurar-se de que:
I – os métodos utilizados são adequados e compatíveis com as normas éticas estabelecidas em seu campo de trabalho e das quais deve ter pleno conhecimento;
II – os objetivos do projeto são cientificamente válidos, justificando o investimento de recursos e tempo;
III – os objetivos da pesquisa e a divulgação dos seus resultados devem ser públicos, salvo nas hipóteses devidamente justificadas por razões estratégicas de interesse público;
IV – dispõe das condições necessárias para realizar o projeto;
V – as conclusões são coerentes com os resultados e levam em conta as limitações dos métodos e técnicas utilizadas;
VI – na apresentação e publicação dos resultados e conclusões é dado crédito a colaboradores e outros pesquisadores, cujos trabalhos se relacionem com o seu ou que tenham contribuído com informações ou sugestões relevantes, bem como à Universidade de São Paulo;
VII – tratando-se de pesquisa envolvendo pessoas, individuais ou coletivas, são respeitados os princípios estabelecidos nas declarações e convenções sobre Direitos Humanos, na Constituição Federal e na legislação específica;
VIII – é vedado ao docente e ao pesquisador utilizar recursos destinados ao financiamento de pesquisa em benefício próprio ou de terceiros ou com desvio de finalidade.
Artigo 28 – É vedado aos membros da Universidade:
I – na elaboração de artigos e relatórios, falsear dados sobre suas publicações;
II – nas suas publicações, não dar crédito a colaboradores e outros que tenham contribuído para obtenção dos resultados nelas contidos;
III – utilizar, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, informações, opiniões ou dados ainda não publicados;
IV – apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, sob a forma de texto, imagens, representações gráficas ou qualquer outro meio, que na realidade não o sejam;
V – falsear dados ou deturpar sua interpretação científica;
VI – falsear dados sobre sua vida acadêmica pregressa.
CAPÍTULO IV
DO USO DO NOME DA UNIVERSIDADE
Artigo 29 – A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da Universidade de São Paulo com qualquer ato ou atividade, de índole individual ou institucional, deve ser nitidamente definida pelo seu autor ou agente.
Artigo 30 – A associação, implícita ou explícita, do nome e da imagem da Universidade de São Paulo às atividades desenvolvidas pelos membros da instituição deve ser perfeitamente definida.
Parágrafo único – Os contratos, convênios e acordos que implicarem a associação ao nome ou imagem da Universidade devem explicitar as condições dessa associação.
Artigo 31 – A Universidade, por seus órgãos e membros, tem a responsabilidade de assegurar a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins, em todas as atividades que levarem o seu nome ou a sua imagem, ou que forem a eles associadas.
Artigo 32 – A Universidade, por seus órgãos e membros, tem a responsabilidade de proteger o seu patrimônio material e imaterial, de forma coerente com a sua natureza pública, assegurando em favor da instituição o recebimento do justo valor, quando utilizados seu nome ou sua imagem.
CAPÍTULO V
REGISTROS DE DADOS E INFORMÁTICA
Artigo 33 – A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado ou não, de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para os fins propostos para sua coleta.
§1º – É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.
§2º – No caso de dados para fins de pesquisa, deve ser obedecido o disposto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, atinente à ética na pesquisa envolvendo seres humanos.
Artigo 34 – Os membros da Universidade têm direito de acesso aos registros que lhes digam respeito.
Artigo 35 – O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer membro da Universidade, dependem de:
I – expressa autorização do titular do direito;
II – ato administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais, devidamente justificados.
Artigo 36 – Os recursos computacionais da Universidade destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 37 – Arquivos computacionais são de uso privativo e confidencial de seu autor ou proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede.
Parágrafo único – Os administradores dos sistemas computacionais poderão ter acesso aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança.
Artigo 38 – No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é vedado aos membros da Universidade:
I – utilizar a identificação de outro usuário;
II – enviar mensagens sem identificação do remetente;
III – degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;
IV – fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;
V – fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou caluniosas.
Artigo 39 – A Universidade criará uma Comissão de Ética com as atribuições de:
I – conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra membros da Universidade, por infringência às normas deste Código e postulados éticos da Instituição;
II – apurar a ocorrência das infrações;
III – encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV – criar um acervo de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades da Universidade, complementares a este Código.
Artigo 40 – A Comissão de Ética será constituída por sete membros, sendo cinco docentes, um representante discente e um representante dos servidores não-docentes.
§1º – Os representantes docentes e não-docentes serão eleitos pelo Co para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º – O representante discente será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, não permitida recondução.
§3º – Os membros da Comissão de Ética deverão julgar com isenção e elevação de espírito, observando sempre os interesses maiores da Universidade de São Paulo e da sociedade.
Artigo 41 – A Ouvidoria da Universidade e a Comissão de Ética atuarão de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios previstos neste Código.
Artigo 42 – A Comissão de Ética deverá apresentar relatório anual de atividades ao Conselho Universitário, acompanhado de eventuais propostas de aprimoramento deste Código.